Informações Gerais Sobre Reclamações
    
 
Informação geral
relativa à gestão de reclamações da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.
 
 - Os tomadores de seguros,
     segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem apresentar, nos termos
     abaixo indicados, reclamações relativas à Fidelidade - Companhia de
     Seguros, S.A., doravante Companhia, que, para o efeito, dispõe de uma
     unidade orgânica específica responsável pela respetiva gestão.
- Nos termos legais e
     regulamentares em vigor, considera-se reclamação qualquer manifestação de
     discordância em relação a posição assumida pela Empresa de Seguros ou de
     insatisfação em relação aos serviços prestados por esta, bem como qualquer
     alegação de eventual incumprimento, apresentada pelos tomadores de seguro,
     segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
 
 Não se consideram reclamações as participações que integram o processo de
     negociação contratual, as comunicações inerentes ao processo de
     regularização de sinistros e eventuais pedidos de informação ou
     esclarecimento.
 
 Política e Regulamento de Gestão de Reclamações
  
A - Reclamações
dirigidas à Companhia [1]
 
 - Ponto de receção e
     resposta da Reclamação:
 Nome do serviço: Centro de Gestão de Reclamações
 Morada do serviço: Largo do Calhariz, 30, 1249-001 Lisboa
 Email: ggr.reclamacoes@fidelidade.pt
 As reclamações podem ser entregues em qualquer estabelecimento da
     Companhia ou enviadas, por escrito ou por qualquer outro meio do qual
     fique registo escrito ou gravado, para a morada, email ou fax acima
     indicados. As reclamações também poderão ser apresentadas no “livro de reclamações eletrónico”, utilizando o link:  
- Requisitos mínimos da
     Reclamação:
 
- a) Apresentação por escrito;
 b) Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o
     represente;
 c) Qualidade do reclamante, designadamente de tomador de seguro, segurado,
     beneficiário ou terceiro lesado ou de pessoa que o represente;
 d) Dados de contacto do reclamante e, se aplicável, da pessoa que o
     represente;
 e) Número de documento de identificação do reclamante;
 f) Descrição dos factos que motivaram a reclamação, com identificação dos
     intervenientes e da data em que os factos ocorreram,
 exceto se tal for manifestamente impossível;
 g) Data e local da reclamação.
- 
    A reclamação, da qual se acusará receção nos 10 dias subsequentes, obterá resposta escrita no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da receção da reclamação obedecendo aos requisitos mínimos indicados no ponto anterior. 
    O referido prazo de resposta poderá ser alargado para 30 dias úteis, nos casos que revistam especial complexidade, ou tendo sido dada resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma.
B – Reclamações dirigidas ao Provedor [1]
 
 Só podem ser
dirigidas ao Provedor as reclamações que já tenham sido objeto de apreciação
pelo Centro de Gestão de Reclamações da Companhia às quais não tenha sido dada
resposta no prazo máximo de 20 dias úteis ou, nos casos que revistam especial
complexidade, de 30 dias úteis ou que tendo-o sido, o reclamante discorde do sentido
da mesma. 
 
 - Nome da pessoa ou serviço a
     quem devem ser dirigidas:
 Provedor do Cliente Dr. José Nunes Coelho
 Morada: Largo do Calhariz, 30, 1249-001 Lisboa
 Email: provedor.cliente@fidelidade.pt
 
- Requisitos mínimos: os
     previstos no nº 2 do Ponto A supra.
- A reclamação obterá
     resposta escrita no prazo máximo de 30 dias úteis (o prazo máximo de resposta é
     de 45 dias úteis nos casos que revistam especial complexidade).
    
 
 Regulamento do Provedor do Cliente
  
C – Outras
entidades a quem podem ser dirigidas reclamações
Autoridade de
Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões– Avenida da República, 76 1600-205
Lisboa
 
 [1] A Companhia e o provedor reservam-se
o direito de não admissão da reclamação, nos termos regulamentares em vigor,
sempre que:
(i) Sejam omitidos
dados essenciais que inviabilizem a respetiva gestão e que não tenham sido
devidamente corrigidos;
(ii) Se pretenda
apresentar uma reclamação relativamente a matéria que seja da competência de
órgãos arbitrais ou judiciais ou quando a matéria objeto da reclamação já
tenha sido resolvida por aquelas instâncias;
(iii) A reclamação
reitere reclamação anterior apresentada pelo mesmo reclamante em relação à
mesma matéria e que já tenha sido objeto de resposta, salvo se a mesma
contiver factos novos;
(iv) A reclamação
não tenha sido apresentada de boa fé ou o respetivo conteúdo for qualificado
como vexatório.