Artigo
2º
EQUIDADE, DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA
Os colaboradores devem contribuir para que seja assegurado a todos os tomadores de seguros,
segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo, diligente e
transparente, em respeito pelos seus direitos.
Artigo
3º
INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO
Os colaboradores devem, no exercício das suas funções, assegurar aos tomadores de seguros,
segurados, beneficiários ou terceiros lesados, atendendo ao respetivo perfil e à natureza e
complexidade da situação, a prestação das informações legalmente previstas e o esclarecimento
que permita a tomada de uma decisão informada e fundamentada.
Artigo 4º
DADOS PESSOAIS
-
O tratamento, com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais dos tomadores de
seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deve ser feito em estrita
observância das normas legais aplicáveis e das regras de segurança, de carácter técnico
e organizativo, adequadas ao risco que o tratamento dos dados apresenta.
-
A Política relativa à proteção de dados inclui informação sobre os direitos dos titulares
dos dados e encontra-se disponível no sítio de internet da Companhia.
Artigo 5º
PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
-
Os colaboradores devem revelar à Companhia todas as situações que possam gerar
conflitos de interesses, abstendo-se de intervir em tais situações.
-
Considera-se existir conflito de interesse sempre que os colaboradores sejam direta ou
indiretamente interessados na situação ou no processo em curso, ou o sejam os seus
cônjuges, parentes ou afins em 1º grau, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos
em que direta ou indiretamente participem.
Artigo 6º
CELERIDADE E EFICIÊNCIA
Os colaboradores devem desempenhar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e
qualidade, com vista a uma gestão célere e eficiente dos processos relativos a tomadores de
seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, designadamente em matéria de sinistros
e de reclamações.
Artigo 7º
QUALIFICAÇÃO ADEQUADA
A Companhia assegura a qualificação adequada dos seus colaboradores, nomeadamente dos
colaboradores que contactam diretamente com os tomadores de seguros, segurados,
beneficiários ou terceiros lesados, no sentido de garantir a qualidade do atendimento,
presencial e não presencial.
Artigo 8º
MERCADO-ALVO DOS PRODUTOS
-
A Companhia identifica o mercado-alvo de cada produto de seguros para que quando a
própria ou um seu distribuidor o comercializa seja claro a quem deve o produto ser
apresentado, em consonância com as respetivas características, perfil e necessidades,
incluindo a definição de perfis padronizados para os quais determinado produto seja,
em geral, considerado desadequado.
-
O mercado-alvo dos produtos é revisto periodicamente e sempre que alguma situação
excecional o determine.
Artigo 9º
CUMPRIMENTO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO
A Companhia assegura a necessária divulgação e explicitação das regras contidas na presente
Política, de modo a garantir o seu cumprimento.
Artigo 10º
REPORTE INTERNO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO
A Companhia, através do sistema de gestão do risco e controlo interno, bem como da função
autónoma responsável pela conduta de mercado, assegura os mecanismos de reporte e
monitorização do cumprimento da política de tratamento.