Artigo 2º
EQUIDADE, DILIGÊNCIA E
TRANSPARÊNCIA
Os colaboradores
devem contribuir para que seja assegurado a todos os tomadores de seguros,
segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo,
diligente e transparente, em respeito pelos seus direitos.
Artigo 3º
INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO
Os colaboradores
devem, no exercício das suas funções, assegurar aos tomadores de seguros,
segurados, beneficiários ou terceiros lesados, atendendo ao respectivo perfil e
à natureza e complexidade da situação, a prestação das informações legalmente
previstas e o esclarecimento adequado à tomada de uma decisão fundamentada.
Artigo 4º
DADOS PESSOAIS
O tratamento,
efectuado com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais dos tomadores de
seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deve ser feito em
estrita observância das normas legais aplicáveis e das regras de segurança, de
carácter técnico e organizativo, adequadas ao risco que o tratamento dos dados
apresenta.
Artigo 5º
PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS
DE INTERESSE
- Os colaboradores devem
revelar à Companhia todas as situações que possam gerar conflitos de
interesses, abstendo-se de intervir em tais situações.
- Considera-se existir
conflito de interesse sempre que os colaboradores sejam directa ou
indirectamente interessados na situação ou no processo em curso, ou o
sejam os seus cônjuges, parentes ou afins em 1º grau, ou ainda sociedades
ou outros entes colectivos em que directa ou indirectamente participem.
Artigo 6º
CELERIDADE E EFICIÊNCIA
Os colaboradores
devem desempenhar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade,
com vista a uma gestão célere e eficiente dos processos relativos a tomadores
de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, designadamente em
matéria de sinistros e de reclamações.
Artigo 7º
QUALIFICAÇÃO ADEQUADA
A Companhia
assegura a qualificação adequada dos seus colaboradores, nomeadamente dos
colaboradores que contactam directamente com os tomadores de seguros,
segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no sentido de garantir a
qualidade do atendimento, presencial e não presencial.
Artigo 8º
POLÍTICA ANTI-FRAUDE
- A Companhia tem
implementada uma política de prevenção, detecção e reporte de práticas de
fraude contra os seguros, e prestará aos tomadores de seguros, segurados,
beneficiários ou terceiros lesados, quando solicitado, a informação
genérica que sobre a mesma considerar relevante.
- A Companhia pode adoptar
mecanismos de cooperação com outras Empresas de Seguros, nomeadamente no
seio da Associação Portuguesa de Seguradores, com vista à prevenção,
detecção ou reporte de suspeitas de fraude.
Artigo 9º
CUMPRIMENTO DA POLÍTICA DE
TRATAMENTO
A Companhia
assegura a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente
Regulamento, de modo a garantir o seu cumprimento.
Artigo 10º
REPORTE INTERNO DA POLÍTICA DE
TRATAMENTO
A Companhia,
através do sistema de gestão do risco e controle interno, assegura os
mecanismos de reporte e monitorização do cumprimento da política de tratamento.