Cap. III do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto
Consulte aqui a legislação referente à informação prestada nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 da Cláusula Preliminar da Parte Uniforme das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Falta ou Incorrecção na Indicação dos Beneficiários
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro
A inexistência ou a incorrecção dos elementos de identificação do(s) beneficiário(s) em caso de morte pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.
Fiscalidade de Seguros
Consulte
aqui a informação relativa à fiscalidade de seguros.
Informações Gerais Sobre Reclamações
Informação geral relativa à gestão de reclamações da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.
-
Os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem apresentar, nos termos abaixo indicados, reclamações relativas à Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., doravante Companhia, que, para o efeito, dispõe de uma unidade orgânica específica responsável pela respectiva gestão.
- Nos termos legais e regulamentares em vigor, considera-se reclamação qualquer manifestação de discordância em relação a posição assumida pela Empresa de Seguros ou de insatisfação em relação aos serviços prestados por esta, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada pelos tomadores de seguro, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
Não se consideram reclamações as participações que integram o processo de negociação contratual, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros e eventuais pedidos de informação ou esclarecimento.
A - Reclamações dirigidas à Companhia [1]
- Ponto de recepção e resposta da Reclamação:
Nome do serviço: Centro de Gestão de Reclamações
Morada do serviço: Largo do Calhariz, 30, 1249-001 Lisboa
Email: ggr.reclamacoes@fidelidade.pt
Fax: 21 323 78 79
As reclamações podem ser entregues em qualquer estabelecimento da Companhia ou enviadas, por escrito ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito ou gravado, para a morada, email ou fax acima indicados.
- Requisitos mínimos da Reclamação:
a) Apresentação por escrito;
b) Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;
c) Qualidade do reclamante, designadamente de tomador de seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado ou de pessoa que o represente;
d) Dados de contacto do reclamante e, se aplicável, da pessoa que o represente;
e) Número de documento de identificação do reclamante;
f) Descrição dos factos que motivaram a reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram,
excepto se tal for manifestamente impossível;
g) Data e local da reclamação.
- A reclamação obterá resposta escrita no prazo máximo de 20 dias contados a partir da recepção da reclamação obedecendo aos requisitos mínimos indicados no ponto anterior. O referido prazo poderá ser alargado para 30 dias, nos casos que revistam especial complexidade.
B – Reclamações dirigidas ao Provedor [1]
Só podem ser dirigidas ao Provedor as reclamações que já tenham sido objecto de apreciação pelo Centro de Gestão de Reclamações da Companhia às quais não tenha sido dada resposta no prazo máximo de 20 dias ou, nos casos que revistam especial complexidade, de 30 dias ou que tendo-o sido, o reclamante discorde do sentido da mesma.
- Nome da pessoa ou serviço a quem devem ser dirigidas:
Provedor do Cliente Dr. Armindo Ribeiro Mendes
Morada: Largo do Calhariz, 30, 1249-001 Lisboa
Email: provedor.cliente@fidelidade.pt
Fax: (+351) 213402590
- Requisitos mínimos: os previstos no nº 2 do Ponto A supra.
- A reclamação obterá resposta escrita no prazo máximo de 30 dias (o prazo máximo de resposta é de 45 dias nos casos que revistam especial complexidade).
C – Outras entidades a quem podem ser dirigidas reclamações
Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões– Avenida da República, 76 1600-205 Lisboa
[1] A Companhia e o provedor reservam-se o direito de não admissão da reclamação, nos termos regulamentares em vigor, sempre que:
(i) Sejam omitidos dados essenciais que inviabilizem a respectiva gestão e que não tenham sido devidamente corrigidos;
(ii) Se pretenda apresentar uma reclamação relativamente a matéria que seja da competência de órgãos arbitrais ou judiciais ou quando a matéria objecto da reclamação já tenha sido resolvida por aquelas instâncias;
(iii) A reclamação reitere reclamação anterior apresentada pelo mesmo reclamante em relação à mesma matéria e que já tenha sido objecto de resposta, salvo se a mesma contiver factos novos;
(iv) A reclamação não tenha sido apresentada de boa fé ou o respectivo conteúdo for qualificado como vexatório.
Resolução Alternativa de Litígios
Informação geral relativa a Resolução Alternativa de Litígios
As Entidades de Resolução Alternativa de Litígios permitem resolver litígios de consumo fora dos tribunais, sendo habitualmente rápidas, simples e pouco dispendiosas para o consumidor.
A Companhia é aderente do Cimpas - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, com os seguintes contactos:
- Morada da Sede: Av. Fontes Pereira de Melo, nº 11 - 9.º Esq., 1050-115 Lisboa
- Telefone: (+351) 213 827 700
- Fax: (+351) 213 827 708
- Email: geral@cimpas.pt
Para mais informações, consulte o sítio de internet do CIMPAS em
www.cimpas.pt.
Informação específica relativa a Resolução Alternativa de Litígios decorrentes de Contratação Online
Sem prejuízo da possibilidade de recurso às Entidades de Resolução Alternativa de Litígios, sempre que esteja em causa uma situação de contratação realizada exclusivamente online (via Internet), os litígios de consumo daí decorrentes podem ser resolvidos através da
Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha.
Esta Plataforma, gerida pela Comissão Europeia e de utilização gratuita, dirige-se aos consumidores que contratem exclusivamente online (via Internet) e destina-se a ajudá-los a resolver litígios sem terem de recorrer aos tribunais.
Política de Tratamento
Regulamento da política de tratamento da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. no quadro do seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
Artigo 1º
ÂMBITO
- O presente Regulamento consagra os princípios adoptados pela Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., doravante Companhia, no quadro do seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
- Os princípios constantes do presente Regulamento reflectem a visão e os valores da Companhia, traduzindo o comportamento esperado de todos os seus colaboradores, incluindo os colaboradores dos canais de distribuição utilizados e os de todos aqueles que, em nome da Empresa de Seguros, prestem serviços aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
Artigo 2º
EQUIDADE, DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA
Os colaboradores devem contribuir para que seja assegurado a todos os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo, diligente e transparente, em respeito pelos seus direitos.
Artigo 3º
INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO
Os colaboradores devem, no exercício das suas funções, assegurar aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, atendendo ao respectivo perfil e à natureza e complexidade da situação, a prestação das informações legalmente previstas e o esclarecimento adequado à tomada de uma decisão fundamentada.
O tratamento, efectuado com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deve ser feito em estrita observância das normas legais aplicáveis e das regras de segurança, de carácter técnico e organizativo, adequadas ao risco que o tratamento dos dados apresenta.
Artigo 5º
PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
- Os colaboradores devem revelar à Companhia todas as situações que possam gerar conflitos de interesses, abstendo-se de intervir em tais situações.
- Considera-se existir conflito de interesse sempre que os colaboradores sejam directa ou indirectamente interessados na situação ou no processo em curso, ou o sejam os seus cônjuges, parentes ou afins em 1º grau, ou ainda sociedades ou outros entes colectivos em que directa ou indirectamente participem.
Artigo 6º
CELERIDADE E EFICIÊNCIA
Os colaboradores devem desempenhar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, com vista a uma gestão célere e eficiente dos processos relativos a tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, designadamente em matéria de sinistros e de reclamações.
Artigo 7º
QUALIFICAÇÃO ADEQUADA
A Companhia assegura a qualificação adequada dos seus colaboradores, nomeadamente dos colaboradores que contactam directamente com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no sentido de garantir a qualidade do atendimento, presencial e não presencial.
Artigo 8º
POLÍTICA ANTI-FRAUDE
- A Companhia tem implementada uma política de prevenção, detecção e reporte de práticas de fraude contra os seguros, e prestará aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, quando solicitado, a informação genérica que sobre a mesma considerar relevante.
- A Companhia pode adoptar mecanismos de cooperação com outras Empresas de Seguros, nomeadamente no seio da Associação Portuguesa de Seguradores, com vista à prevenção, detecção ou reporte de suspeitas de fraude.
Artigo 9º
CUMPRIMENTO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO
A Companhia assegura a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Regulamento, de modo a garantir o seu cumprimento.
Artigo 10º
REPORTE INTERNO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO
A Companhia, através do sistema de gestão do risco e controle interno, assegura os mecanismos de reporte e monitorização do cumprimento da política de tratamento.
Prazos Médios de Regularização de Sinistros Automóvel
Veja aqui a informação relativa aos prazos médios de regularização de sinistros automóvel:
Produtos Financeiros
Consulte
aqui a informação referente aos produtos financeiros comercializados pela Fidelidade:
ICAE – Instrumentos de Captação de Aforro Estruturado;
Produtos de Taxa Variável – taxas aplicáveis a cada período;
Taxas Swap e Dívida Pública – taxas para cálculo de resgate em produtos tradicionais;
Taxas Reinvestimento – taxas trimestrais dos produtos onde aplicável.
Encontra também a informação relativa ao pagamento de seguros de capitalização.
Produtos Vida-Risco
Âmbito Territorial – Condicionamento das Garantias
Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, os riscos estão cobertos em qualquer parte do Mundo, exceto nos Países, Áreas ou Regiões Não Seguráveis constantes em Lista disponível em qualquer agência da Fidelidade, suscetível de ser obtida através da linha de apoio ao cliente (808 29 39 49) ou em
www.fidelidade.pt em secção relativa a Seguros de Vida Risco / Âmbito Territorial – Condicionamento das Garantias/Agravamento do Risco. A Lista de Países, Áreas ou Regiões Não Seguráveis é atualizada periodicamente motivo pelo qual deverá ser sempre consultada aquando da realização da deslocação.
Contudo, o Tomador do Seguro/Aderente ou Pessoa segura devem comunicar ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento, a mudança de país de residência da Pessoa Segura para fora da União Europeia, situação em que a cobertura dos riscos garantidos pelo contrato tem que ser expressamente aceite pelo Segurador, sendo que, em função do País, Área ou Região de Residência, poderão ser aplicados agravamentos/sobreprémios, exclusões de cobertura ou mesmo ser recusado o risco.
Consultar lista de países
aqui.
Rácios Norma Regulamentar 08/2008-R, da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões
Nos termos do n.º 1 do Art.º 3.º e do do Art.º 4.º da Norma Regulamentar n.º 8/2008-R, a Fidelidade -Companhia de Seguros, S.A., divulga os rácios do custo do risco entre os sexos que sustentam as diferenciações tarifárias praticadas por este segurador no seguro de responsabilidade civil automóvel.
Na tabela abaixo são indicados os rácios do custo do risco entre os sexos, calculados como a razão entre os valores esperados anuais dos custos com sinistros da cobertura de responsabilidade civil do seguro automóvel para condutores do sexo feminino e do sexo masculino.
Os valores esperados anuais dos custos com sinistros para cada um dos sexos foram estimados de acordo com a seguinte metodologia:
- Observação do comportamento de sinistralidade do contratos com condutor habitual identificado, no período entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009
- Limitação da amostra à experiência de sinistralidade de Responsabilidade Civil;
- Limitação da amostra ao comportamento de sinistralidade observado em veículos ligeiros de passageiros, com o objectivo de avaliar o risco associado a cada sexo com base em agregados com tipologias homogéneas;
- Segmentação dos condutores habituais dos veículos seguros no respectivo sexo e idade no ano em que foi recolhida a experiência;
- Cálculo do número médio de veículos seguros em cada um dos anos civis de análise, por sexo e idade do condutor habitual;
- Cálculo do valor agregado dos custos com sinistros de responsabilidade civil, com responsabilidade do condutor do veículo seguro, por sexo e idade do condutor habitual;
- Estimação do valor esperado anual dos custos com sinistros da cobertura de responsabilidade civil do seguro automóvel, por veículo seguro, para cada combinação de sexo e idade do condutor habitual, pelo rácio entre o do valor agregado dos custos com sinistros de responsabilidade civil e entre o número médio de veículos seguros;
- Assumpção da hipótese de que variações futuros no valor esperado anual dos custos com sinistros afectarão ambos os sexos na mesma proporção.
Todos os dados utilizados nos estudos actuariais que conduziram aos resultados apresentados foram fornecidos pela Companhia e são de carácter reservado.
18 a 22 |
46,1 % |
23 a 27 |
86,8 % |
28 a 32 |
87,1 % |
33 a 37 |
87,0 % |
38 a 40 |
146,9 % |
41 a 45 |
128,6 % |
46 a 50 |
94,4 % |
51 a 55 |
88,1 % |
56 a 60 |
110,8 % |
61 a 65 |
66,0 % |
Mais de 65 |
109,8 % |
---|
Sepa - Área Única de Pagamentos em Euros
A partir do dia 9 de maio de 2014, a Fidelidade integra a Área Única de Pagamentos em Euros (Single Euro Payments Area - SEPA).
O que é a Área Única de Pagamentos em Euros?
É um espaço geográfico no qual cidadãos, empresas e outros agentes económicos podem fazer e receber pagamentos em euros, nas mesmas condições e com idênticos direitos e obrigações, independentemente da origem e do destino: não há distinção entre pagamentos nacionais/domésticos ou transfronteiriços.
Onde se pode utilizar?
Nos países da União Europeia, na Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça e Mónaco e nos territórios ultramarinos de Gibraltar, Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Mayotte, Reunião, São Bartolomeu, São Martinho, São Pedro e Miquelon.
Qual a maior vantagem para o Cliente?
Os Débitos Diretos SEPA são a grande inovação, instituindo um verdadeiro sistema de débitos diretos europeu e permitindo a movimentação de contas sedeadas em diferentes instituições de crédito, situadas nos diversos países e territórios SEPA.
O Cliente deixa de ter necessidade de utilizar contas em instituições de outros países para proceder a pagamentos em euros para qualquer país da SEPA. O Cliente pode usar uma única conta, que indique para este efeito.
Quais são as principais alterações resultantes da SEPA?
- Ao contrário do que acontece hoje, em que as Autorizações de Débito em Conta só podem ser bloqueadas uma a uma, o Cliente passa a ter a possibilidade de:
- bloquear todos os débitos diretos na sua conta de pagamento;
- bloquear todos os débitos diretos iniciados por um ou mais credores concretos;
- autorizar somente os débitos diretos iniciados por um ou mais credores concretos.
- Possibilidade de ter pagamentos domiciliados em bancos da União Europeia;
- Deixa de ser possível ativar uma Autorização de Débito em Conta nova no multibanco ou ebanking. As Autorizações de Débito em Conta devem ser concedidas pelo devedor diretamente ao credor, em formato papel ou eletrónico;
Deixa de ser possível alterar a conta bancária associada a uma Autorização de Débito em Conta no Multibanco ou no Banco do Cliente. Qualquer alteração de conta bancária obriga ao preenchimento de uma novo formulário de Autorização de Débito em Conta.
O que é autorização de Débito Direto SEPA?
É um documento que passa a integrar as propostas de subscrição, existindo também como documento autónomo para situações de alteração.
As principais alterações no seu preenchimento são a substituição do NIB por:
- IBAN - International Bank Account Number (número internacional de conta bancária)
- BIC SWIFT - Bank Identifier Code (código de identificação bancária).
IBAN
O IBAN é utilizado em vez do NIB. No caso português, é relativamente fácil deduzir o IBAN do NIB. É apenas necessário acrescentar PT50 como prefixo, não havendo necessidade de alterar os números de conta nacionais nem da respetiva estrutura.
Exemplo:
O IBAN das contas bancárias domiciliadas em Portugal tem 25 caracteres: o prefixo “PT50” e os 21 caracteres do NIB.
Para mais esclarecimentos, consulte a informação disponibilizada pelo Banco de Portugal.